A Comissão de Educação e Cultura apreciará hoje o Projeto de Lei nº 181/2011 do deputado Federal Welinton Prado (PT/MG) que acrescenta o parágrafo 2º ao art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para introduzir a destinação obrigatória dos materiais de informática apreendidos nas ações de combate ao contrabando para as escolas públicas. Nessa proposição estão apensados ainda o PL nº 212/2011, do deputado Federal Sandes Junior (PP/GO) e o PL nº 2346/2011, da deputada federal Iracema Portella (PP/PI).
O Parecer do Relator Deputado Federal Waldir Maranhão (PP/MA) é pela aprovação da matéria, mas na forma do Substitutivo de sua autoria, já que a expressão “materiais de informática” pode designar monitores, teclados, mouses, impressoras, tablets, peças para montagem de computador, tais como memórias, processadores, placas de vídeo, fontes etc.
À diversidade de equipamentos pode se relacionar a variabilidade da conveniência em adquiri-los, em razão da necessidade de montagem de itens ou da dificuldade na assistência técnica. No lugar, portanto, da destinação obrigatória proposta nos dois projetos de lei em exame, parece-me mais apropriado que a destinação seja feita prioritariamente às escolas públicas, federais, estaduais ou municipais, conforme a manifestação de interesse dessas entidades. Para isso é relevante a publicidade sobre o material apreendido e pronto para ser alienado.
Caso os estabelecimentos educacionais mantidos pelo Estado não se interessem, os materiais podem ser destinados a outros entes, tais como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 1999.
"Em síntese, a matéria é meritória do ponto de vista educacional e deve ser aprovada com reparos na redação, de forma a corrigir o dispositivo a ser alterado, a impor situação mais abrangente e a permitir que os estabelecimentos de ensino da rede pública possam se manifestar quanto ao interesse ou não na destinação. Voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 181, de 2011, do Sr. Welinton Prado, e do Projeto de Lei nº 212, de 2011, do Sr. Sandes Júnior, na forma do Substitutivo", defende o relator.
Por Henrique Machado
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