Professor Sétimo é a favor do Projeto de Lei Nº 1.000/11, que altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa Universidade para Todos (PROUNI), incluindo a concessão de bolsas para pósgraduação. Posto em votação nessa quarta-feira 24/04, na Comissão de Educação (CE) que foi retirado de pauta por requerimento de outro parlamentar. Para o Deputado Sétimo, ampliar o benefício aos cursos de pósgraduação, “possibilitará, melhor qualificação profissional, principalmente dos alunos graduados que advindos da educação pública e que ainda não podem custear uma especialização”, disse Sétimo.
Confira os artigos modificados para aprovação na Comissão de Educação:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa Universidade para Todos (PROUNI), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação, sequenciais de formação específica e de pós-graduação, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.” (NR)
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
§ 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos.” (NR)2
"Art. 2º ................................................................................
I - a estudante não portador de diploma de curso superior, que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, para a realização de cursos de graduação e sequenciais de formação específica;
II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei, e que não seja portador de diploma de curso superior, se candidato a bolsa para curso de graduação ou sequencial de formação específica;
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior, pedagogia e de pós-graduação, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
IV – a estudante de curso de pós-graduação que atenda aos critérios de renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei;
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação.” (NR)
"Art. 5º ................................................................................
............................................................................................
§ 7º Para efeitos do cálculo do número de bolsas decorrentes da receita da pós-graduação, serão utilizados os critérios previstos nesta lei, observadas as seguintes proporções:
I – 25 % (vinte e cinco por cento) das bolsas destinadas à própria pós-graduação;
II – 75% (setenta e cinco por cento) das bolsas destinadas à graduação, utilizando-se, para tanto, a equivalência, em valores monetários, aos encargos dos cursos com maior demanda por bolsas. ”(NR)
"Art.7º....... .............................................................................................................................3
§ 6º As instituições de ensino participantes do PROUNI deverão publicar, em site na internet, os termos de adesão ao programa, o número de alunos pagantes e de bolsas integrais e parciais, em cada curso ofertado, a cada semestre letivo.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A presente proposição retoma, com algumas adaptações, a oportuna iniciativa apresentada pelo então Deputado Wilson Picler, por meio do projeto de lei nº 5.568, de 2009. Seu objetivo é estender a estudantes de pós-graduação a concessão de bolsas do Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Como afirmou o ilustre Parlamentar na justificação de seu projeto, a instituição do PROUNI tem se revelado um importante instrumento de inclusão social, permitindo o acesso à educação superior a estudantes originários das camadas menos favorecidas da população.
A proposta de inserção dos alunos de pós-graduação como beneficiários do programa representa a ampliação de seu alcance social.
Favorecerá a atualização de grande contingente de trabalhadores, inclusive os profissionais do magistério da educação básica.
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