terça-feira, 2 de julho de 2013

Ensino a Distância com Financiamento Público

Deputado Professor Sétimo (PMDB-MA) emite parecer favorável a aprovação do Projeto de Lei n º 5.979 de 2009, que pretende explicitar nos artigos iniciais da Lei nº10.260 de 2001, referente ao FIES, e  da Lei nº11.096, de 2005, relativa ao PROUNI, que podem postular os benefícios esses programas estudantes matriculados em cursos superiores presenciais e a distância.

O PL esta proto para ser votado na Comissão de Educação e conforme o parlamentar pretende evitar que em alguma instância administrativa, a lei seja interpretada restritamente e equivocadamente das regras existentes, desfavorecendo a modalidade do Ensino a Distância. A lei não discrimina ensino presencial ou a distância e a modalidade a distancia não vem sendo autorizado para os programas  de financiamento.
Leia abaixo a integra do voto.

Voto do Relator

O autor da proposição principal, ao justificar a sua apresentação, informa que pretende “evitar que, em alguma instância administrativa, haja interpretação restrita e equivocada das regras hoje ingentes, no sentido de que os benefícios sejam concedidos apenas para estudantes matriculados em cursos ofertados na tradicional forma presencial”.  Ressalta ainda a importância da educação à distância nos tempos atuais.

É preciso destacar que, a rigor, a legislação vigente não discrimina uma ou outra modalidade de oferta de cursos superiores. Cumpridos os respectivos requisitos legais de qualidade, aferidos por meio de contínuo processo de avaliação conduzido pelo Poder Público, estudantes matriculados em cursos superiores, oferecidos de forma presencial, à distância ou em modalidade mista, poderiam se candidatar ao apoio do FIES ou do PROUNI.

No entanto, faz sentido a preocupação manifestada pelo proponente, particularmente no que diz respeito ao FIES. Sucessivas portarias ministeriais têm vedado a concessão de financiamento para cursos à distância.

O projeto apensado, compartilhando do mesmo objetivo, restringe-se, porém, ao FIES, sem mencionar o PROUNI. O projeto principal, portanto, apresenta maior abrangência.

É preciso ajustar, contudo, o teor do art. 1º do projeto, que incide sobre o art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, cujo texto foi alterado pela Lei nº 12.513, de 2011.

Tendo em vista o exposto, voto pela aprovação do projeto de lei nº 5.797, de 2009, principal, com a emenda anexa, e pela rejeição do projeto de lei nº 325, de 2011, apensado.

Deputado PROFESSOR SETIMO
Relator



Como ficará lei depois de aprovado:


COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 5.797, DE 2009

Altera o art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de junho de 2001, e o art. 1º da Lei nº  11.096, de 13 de janeiro de 2005, para  dispor que os benefícios no âmbito do  Fundo de Financiamento ao Estudante do  Ensino Superior – FIES e do Programa  Universidade para Todos – PROUNI são  aplicáveis a cursos superiores presenciais  ou à distância.

EMENDA

Dê-se ao art. 1º do projeto de lei a seguinte redação:

“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais ou à distância, e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria”.

Deputado PROFESSOR SETIMO

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