Deputado Professor Sétimo (PMDB-MA) emite parecer favorável a aprovação
do Projeto de Lei n º 5.979 de 2009, que pretende explicitar nos artigos
iniciais da Lei nº10.260 de 2001, referente ao FIES, e da Lei
nº11.096, de 2005, relativa ao PROUNI, que podem postular os benefícios
esses programas estudantes matriculados em cursos superiores presenciais
e a distância.
O PL esta proto para ser votado na Comissão de Educação e conforme o parlamentar pretende evitar que em alguma instância administrativa, a lei seja interpretada restritamente e equivocadamente das regras existentes, desfavorecendo a modalidade do Ensino a Distância. A lei não discrimina ensino presencial ou a distância e a modalidade a distancia não vem sendo autorizado para os programas de financiamento.
Leia abaixo a integra do voto.O PL esta proto para ser votado na Comissão de Educação e conforme o parlamentar pretende evitar que em alguma instância administrativa, a lei seja interpretada restritamente e equivocadamente das regras existentes, desfavorecendo a modalidade do Ensino a Distância. A lei não discrimina ensino presencial ou a distância e a modalidade a distancia não vem sendo autorizado para os programas de financiamento.
Voto do Relator
O autor da proposição principal, ao justificar a sua apresentação, informa que pretende “evitar que, em alguma instância administrativa, haja interpretação restrita e equivocada das regras hoje ingentes, no sentido de que os benefícios sejam concedidos apenas para estudantes matriculados em cursos ofertados na tradicional forma presencial”. Ressalta ainda a importância da educação à distância nos tempos atuais.
É preciso destacar que, a rigor, a legislação vigente não discrimina uma ou outra modalidade de oferta de cursos superiores. Cumpridos os respectivos requisitos legais de qualidade, aferidos por meio de contínuo processo de avaliação conduzido pelo Poder Público, estudantes matriculados em cursos superiores, oferecidos de forma presencial, à distância ou em modalidade mista, poderiam se candidatar ao apoio do FIES ou do PROUNI.
No entanto, faz sentido a preocupação manifestada pelo proponente, particularmente no que diz respeito ao FIES. Sucessivas portarias ministeriais têm vedado a concessão de financiamento para cursos à distância.
O projeto apensado, compartilhando do mesmo objetivo, restringe-se, porém, ao FIES, sem mencionar o PROUNI. O projeto principal, portanto, apresenta maior abrangência.
É preciso ajustar, contudo, o teor do art. 1º do projeto, que incide sobre o art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, cujo texto foi alterado pela Lei nº 12.513, de 2011.
Tendo em vista o exposto, voto pela aprovação do projeto de lei nº 5.797, de 2009, principal, com a emenda anexa, e pela rejeição do projeto de lei nº 325, de 2011, apensado.
Deputado PROFESSOR SETIMO
Relator
Como ficará lei depois de aprovado:
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 5.797, DE 2009
Altera o art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de junho de 2001, e o art. 1º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para dispor que os benefícios no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES e do Programa Universidade para Todos – PROUNI são aplicáveis a cursos superiores presenciais ou à distância.
EMENDA
Dê-se ao art. 1º do projeto de lei a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais ou à distância, e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria”.
Deputado PROFESSOR SETIMO
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