A Comissão de Educação aprovou nesta
quarta-feira (24) o Substitutivo do relator deputado federal Waldir Maranhão
(PP/MA) ao Projeto de Lei nº 181/2011, do deputado Federal Welinton Prado
(PT/MG), que altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, que “Dispõe sobre bagagem
de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto
aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá
outras providências”, para inserir
dispositivos que tratam da destinação de equipamentos de informática
abandonados, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento às
escolas públicas federais, estaduais ou municipais. Nessa proposição estavam
apensados ainda o PL nº 212/2011, do deputado Federal Sandes Junior (PP/GO) e o
PL nº 2346/2011, da deputada federal Iracema Portella (PP/PI).
A atual legislação que trata deste assunto,
representada pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (artigos 28 a
33), Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro – artigos 803 a 806),
Portarias MF nº 100/2002 e 256/2002 e Portaria SRF nº 555/2002), apesar de
regular de forma adequada a destinação das mercadorias apreendidas, peca por
não vincular a destinação dos materiais de informática apreendidos.
O parecer do relator foi pela aprovação da matéria,
mas na forma do Substitutivo de sua autoria, já que a expressão “materiais de
informática” pode designar monitores, teclados, mouses, impressoras, tablets,
peças para montagem de computador, tais como memórias, processadores, placas de
vídeo, fontes etc.
À diversidade de equipamentos pode se relacionar a
variabilidade da conveniência em adquiri-los, em razão da necessidade de montagem
de itens ou da dificuldade
na assistência técnica. No lugar, portanto, da destinação obrigatória
proposta nos dois projetos de lei em exame, parece-me mais apropriado que a
destinação seja feita prioritariamente às escolas públicas, federais, estaduais
ou municipais, conforme a manifestação de interesse dessas entidades. Para isso
é relevante a publicidade sobre o material apreendido e pronto para ser
alienado.
Caso os estabelecimentos educacionais mantidos pelo
Estado não se interessem, os materiais podem ser destinados a outros entes,
tais como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP,
qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 1999.
“Destaco que o Substitutivo nº 181/2-11 ele se
respalda nos projetos dos deputados federais Wellington Prado, Sandes Junior e
Iracema Portela, que no mérito estamos falando de material apreendido que vai
ficar a disposição das escolas públicas, quer sejam municipais, estaduais ou
federais. E o marco definitivo desse processo é a ampla divulgação pelo
sentimento da transparência, dado que em determinado se momento essas
instituições aqui nominadas de prioritárias não manifestarem interesse em
receberem essas ferramentas, aponta-se para as OCIP´s.”, defendeu o relator.
Por Henrique Machado
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