quarta-feira, 24 de abril de 2013

Produtos contrabandeados de informática apreendidos podem ser destinados preferencialmente as Escolas Públicas

A Comissão de Educação aprovou nesta quarta-feira (24) o Substitutivo do relator deputado federal Waldir Maranhão (PP/MA) ao Projeto de Lei nº 181/2011, do deputado Federal Welinton Prado (PT/MG), que altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, que “Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras  providências”, para inserir dispositivos que tratam da destinação de equipamentos de informática abandonados, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento às escolas públicas federais, estaduais ou municipais. Nessa proposição estavam apensados ainda o PL nº 212/2011, do deputado Federal Sandes Junior (PP/GO) e o PL nº 2346/2011, da deputada federal Iracema Portella (PP/PI).

A atual legislação que trata deste assunto, representada pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (artigos 28 a 33), Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro – artigos 803 a 806), Portarias MF nº 100/2002 e 256/2002 e Portaria SRF nº 555/2002), apesar de regular de forma adequada a destinação das mercadorias apreendidas, peca por não vincular a destinação dos materiais de informática apreendidos.
O parecer do relator foi pela aprovação da matéria, mas na forma do Substitutivo de sua autoria, já que a expressão “materiais de informática” pode designar monitores, teclados, mouses, impressoras, tablets, peças para montagem de computador, tais como memórias, processadores, placas de vídeo, fontes etc.

À diversidade de equipamentos pode se relacionar a variabilidade da conveniência em adquiri-los, em razão da necessidade de montagem de itens ou  da  dificuldade  na assistência técnica. No lugar, portanto, da destinação obrigatória proposta nos dois projetos de lei em exame, parece-me mais apropriado que a destinação seja feita prioritariamente às escolas públicas, federais, estaduais ou municipais, conforme a manifestação de interesse dessas entidades. Para isso é relevante a publicidade sobre o material apreendido e pronto para ser alienado.

Caso os estabelecimentos educacionais mantidos pelo Estado não se interessem, os materiais podem ser destinados a outros entes, tais como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 1999.

“Destaco que o Substitutivo nº 181/2-11 ele se respalda nos projetos dos deputados federais Wellington Prado, Sandes Junior e Iracema Portela, que no mérito estamos falando de material apreendido que vai ficar a disposição das escolas públicas, quer sejam municipais, estaduais ou federais. E o marco definitivo desse processo é a ampla divulgação pelo sentimento da transparência, dado que em determinado se momento essas instituições aqui nominadas de prioritárias não manifestarem interesse em receberem essas ferramentas, aponta-se para as OCIP´s.”,  defendeu o relator.

Por Henrique Machado

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