quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Produtos contrabandeados de informática apreendidos podem ser destinados as Escolas Públicas


A Comissão de Educação e Cultura apreciará hoje o Projeto de Lei nº 181/2011 do deputado Federal Welinton Prado (PT/MG) que acrescenta o parágrafo 2º ao art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para introduzir a destinação obrigatória dos materiais de informática apreendidos nas ações de combate ao contrabando para as escolas públicas. Nessa proposição estão apensados ainda o PL nº 212/2011, do deputado Federal Sandes Junior (PP/Go) e o PL nº 2346/2011, da deputada federal Iracema Portella (PP/PI). 

A atual legislação que trata deste assunto, representada pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (artigos 28 a 33), Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro – artigos 803 a 806), Portarias MF nº 100/2002 e 256/2002 e Portaria SRF nº 555/2002), apesar de regular de forma adequada a destinação das mercadorias apreendidas, peca por não vincular a destinação dos materiais de informática apreendidos. 

"Trata-se de um bem que devido ao seu expressivo valor e potencial de utilização como instrumento de ensino deveria merecer tratamento diferenciado. São inúmeras as escolas públicas que  poderiam melhorar sua qualidade de ensino caso pudessem contar com mais computadores e impressoras, justifica o autor da propostar.

O Parecer do Relator Deputado Federal Waldir Maranhão (PP/MA) é pela aprovação da matéria, mas na forma do Substitutivo de sua autoria, já que a expressão “materiais de informática” pode designar monitores, teclados, mouses, impressoras,  tablets, peças para montagem de computador, tais como memórias, processadores, placas de vídeo, fontes etc. 

À diversidade de equipamentos pode se relacionar a variabilidade da conveniência em adquiri-los, em razão da necessidade de montagem de itens ou  da  dificuldade  na assistência técnica. No lugar, portanto, da destinação obrigatória proposta nos dois projetos de lei em exame, parece-me mais apropriado que a destinação seja feita prioritariamente às escolas públicas, federais, estaduais ou municipais, conforme a manifestação de interesse dessas entidades. Para isso é relevante a publicidade sobre o material apreendido e pronto para ser alienado.

Caso os estabelecimentos educacionais mantidos pelo Estado não se interessem, os materiais podem ser destinados a outros entes, tais como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 1999.

"Em síntese, a matéria é meritória do ponto de vista educacional e deve ser aprovada com reparos na redação, de forma a corrigir o dispositivo a ser alterado, a impor situação mais abrangente e a permitir que os estabelecimentos de ensino da rede pública possam se manifestar quanto ao interesse ou não na destinação. Voto pela aprovação do Projeto de Lei  nº  181, de 2011, do Sr. Welinton Prado,  e do Projeto de Lei nº 212, de 2011, do Sr. Sandes Júnior, na forma do Substitutivo", defende o relator. 

Por Henrique Machado

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